COVID-19 – MEDIDAS PREVENTIVAS NORMAT

2020-03-16

Caros amigos,

As empresas que represento e sou gerente “micro empresas” têm consciência que o COVID 19 é uma realidade extremamente perigosa e para desaparecer o mais rápido possível, temos de impedir o contágio, e acompanhar as recomendações da DGS que vierem a ser publicadas.

Estamos em alerta vermelho, não podemos ser nós a transmitir o vírus aos nossos filhos, pais, avós e restante família e amigos.

Neste sentido recomendamos à nossa equipa para não terem contacto com as pessoas dentro de obras, armazéns ou fábricas. Não devemos frequentar locais de grande exposição pública como cafés e restaurantes. Vamos estar atentos à nossa saúde, fazer o auto-controlo da temperatura e sintomas de gripe, preocupar-nos que ninguém esconda qualquer sintoma que nos pareça irrelevante, e especialmente devemos ter muito, muito cuidado com a nossa higiene pessoal.

Relativamente ao nosso trabalho, vamos privilegiar o envio de documentos por via eletrónica, nomeadamente guias de remessa e faturas, privilegiamos também os pagamentos e recebimentos por via eletrónica.

Tudo isto é possível e legal…

A mercadoria vai seguir com código AT enviado por SMS, as autoridades podem controlar essa mercadoria de forma eletrónica através da plataforma da AT, o que já está perfeitamente previsto na lei e testado.

Os motoristas não se vão preocupar com assinar documentos, uma vez que estes já estão no correio eletrónico do cliente, pelo que agradecemos a volta da sua confirmação ou reclamação.

Assim as nossas equipas mantém a distância de segurança dos clientes e restantes colegas.

O nosso escritório, reduziu a uma pessoa em cada loja: uma na loja da Póvoa de Varzim e outra na sede em Forjães, que trabalham separados mas ligados em rede.

Para evitar as deslocações ás lojas, estamos a fazer entregas de pequenas quantidades nas obras.

Todos juntos somos mais fortes, estas medidas vão ser um exemplo de superação com sucesso.

Primamos por um serviço de qualidade, para satisfação das necessidades de profissionais e público em geral.

Gil Vale,

Restrições nos estabelecimentos Comércio, Portaria nº. 71/2020 de 15 de março

Foi publicada a Portaria nº. 71/2020 de 15 de março a qual vem introduzir restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas.

Assim, os estabelecimentos a retalho, as grandes superfícies comerciais e os conjuntos comerciais, devem respeitar a regra de ocupação máxima de 0,04 pessoas por metro quadrado de área (equivale, por exemplo, a um máximo de 4 pessoas numa loja de 100m2).

Para efeito deste diploma entende-se por área, toda a área destinada ao público incluindo a área de circulação e as áreas de uso coletivo.

Não são contabilizados nestes limites os funcionários, incluindo prestadores de serviço. O comércio por grosso não está abrangido por estas restrições.

Quanto aos estabelecimentos de restauração ou bebidas, os espaços acessíveis ao público devem ser reduzidos em um terço da sua capacidade.

A referida Portaria estabelece ainda um dever, para gestores, proprietários ou gerentes, no sentido de gerirem e monitorizarem o acesso do público aos estabelecimentos e também os espaços de acesso aos estabelecimentos.

As restrições entram em vigor hoje, segunda feira dia 16 de março.

Ver Portaria em: https://dre.pt/application/conteudo/130243070

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